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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias

nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 – No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é

responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo

pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 – No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da

gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa

entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se

necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente,

estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º

2 do artigo 7.º do RJUE.

Artigo 12.º

Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma

deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 227/XIV

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE REESTRUTURAÇÃO DAS

EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO, TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE JUNHO DE 2019, E ALTERA O CÓDIGO DA

INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O

CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO CONEXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova medidas legislativas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das

empresas e dos acordos de pagamento.

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e

as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação,

à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e

insolvência).

3 – A presente lei procede, ainda:

a) À alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro;

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à

situação económica e financeira das empresas;

d) À alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;