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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades

da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação

evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias

para o êxito do plano.

2 – […].

3 – […].

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à

revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao

processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da

documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado,

e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência

da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de

homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido

impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado

o plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da

totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

i) O voto favorável de todas as categorias formadas;

ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas

categorias seja uma categoria de credores garantidos;

iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das

categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não

subordinados;

iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não

subordinados.

b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço

do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os

n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem

os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou

c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos

créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os

3 a 6 do artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem

os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias

adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto