O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

16

antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa,

relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não

pagamento das mesmas.

11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada

necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos

de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período

referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em

insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período

de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de

revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da

suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio

ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do

contrato.

Artigo 17.º-F

[…]

1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano

de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no

portal Citius a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;

b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação

da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma

descrição da situação económica da empresa;

c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas

a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos

ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas

pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos

termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada

categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos

gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo

plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as

afeta;

f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação

propostas e sua duração;

g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos

trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,

designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão

dos contratos de trabalho;

h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos,

conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência

daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a

essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes

da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais