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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior,

se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de

credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – [Anterior n.º 10.]

13 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 17.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações

executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e

suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 – A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório,

desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da

suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou

c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou

interesses das partes afetadas.

3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior,

o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:

a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação;

ou

b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos

emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a

empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que

previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação

pretendida.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2,

suspendem-se, igualmente:

a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa,

desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;

b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;

c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão

das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver,