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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto

no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b)ou c) do n.º 5

do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14

do artigo 17.º-F e no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e

nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso

o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do

artigo 17.º-G.

6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo

especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente

na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:

a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período

de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;

b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em

situação de insolvência.

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];