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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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6 – […].

Artigo 167.º

[…]

1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada

pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º

2 – […].

3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos

depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o

parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[…]

A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador

da insolvência:

a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da

assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo

havendo razões que justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do

n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[…]

1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa

insolvente sempre que, cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido

para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo III do Título VI;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que

nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver

decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o

disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a

respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio

e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores,

caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se

pronunciarem sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de

10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[…]

1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no

prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade