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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos

autos do relatório a que se refere o artigo 155.º

4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24

horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda

parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de

publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

5 – [Anterior n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]

12 – A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até

ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios,

sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

3 – […].

4 – […].

Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;

b) [Anterior alíneaa)];

c) [Anterior alíneab)];

d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de

terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a

conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência

daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a

essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes

da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;

e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos

trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,

designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão

dos contratos de trabalho;