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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em

situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a

extinção de todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do

tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para,

querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos

nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos

termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo,

que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três

dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os

créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 222.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor

de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos

as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2

do artigo 222.º-A.

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto

no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F,

exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as

necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º,

no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos

n.os a 3 a 9 do artigo 222.º-G.

6 – […].

Artigo 222.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – […].

Artigo 230.º

[…]

1 – […]:

a) […];