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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 222.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo

222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D; ou

b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D.

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da

decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de

pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao

devedor.

Artigo 222.º-G

[…]

1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam

antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5

do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar

tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer

causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os

seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha

e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de

insolvência.