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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 222.º-D

[…]

1 – […].

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se

refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao

administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos,

indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou

direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada

no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida

inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados

e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 222.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações

executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as

negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade,

extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando

este preveja a sua continuação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor e que entrem depois

da publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que

seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de

prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as

negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja

aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das

negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]