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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 – […].

3 – Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da

insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva

documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação

da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha

sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem

sobre a mesma.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio

final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias,

decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no

artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º

3 – Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de

facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 188.º

[…]

1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por

escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da

insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo

perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização

desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos

factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência,

nos 10 dias subsequentes.

2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias

informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do

administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.

3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após