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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta

de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha

determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 – […].

3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e

despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º,

destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos

os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números

dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido

penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação

traslado do processado relativo ao insolvente.

3 – […].

4 – […].

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o

valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de

indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.

3 – É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os

efeitos previstos no número anterior.

Artigo 128.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].