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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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h) […];

i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre

em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam

consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada

a sua insolvência;

j) [Anterior alínea i)].

2 – […].

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel

relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da

declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à

informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que

identifique os bens ou direitos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º

6 do artigo 188.º;

d) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].