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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 48.º

[…]

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os

créditos que preencham os seguintes requisitos:

a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação

especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido

transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 49.º

[…]

1 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado

ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não

disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o

administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo

substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em

vigor nas listas oficiais.

3 – O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a

sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o

próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa

comissão.

4 – […].

5 – […].