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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal,

acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar

a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.

7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz

decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as

necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º,

no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º 215.º e 216.º, e aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional

aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo

menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de

qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no

âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à

totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de

liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação

não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou

de garantir a viabilidade da mesma.

8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação

do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:

a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de

liquidação da empresa, ou

b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.

9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado

os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que

foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela

secretaria do tribunal.

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão

prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por

fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do

artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial