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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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e) À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro;

f) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º, 158.º,

164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º,

235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de

insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem

prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas,

de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e

subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da

existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;

ii) Sócios;

iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;

iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;

v) Credores públicos.

4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do

número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º,

com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de