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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer

causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os

seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que

disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em

situação de insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em

situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de

todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do

tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 – Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que

acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias

úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 6].

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os

créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 17.º-H

[…]

1 – […].

2 – Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem

a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre

a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data

da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois

anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

3 – Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele

referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório

mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

4 – Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento

disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente

relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.

5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação

pauliana.

6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou

insuscetíveis de execução.

7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em

virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de

que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente

previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela

empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem

pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b)e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos