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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

24

5 – […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente

verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 – […].

Artigo 150.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente

depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo

administrador da insolvência.

Artigo 158.º

[…]

1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de

apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens

apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que

a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando

nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação

do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a

enunciação das diligências concretas a encetar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um

cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […].