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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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f) [Anterior alínead)];

g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma

descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;

h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais

esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

i) [Anterior alíneae)].

Artigo 212.º

[…]

1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou

representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos

com direito de voto, recolher mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam

compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de

voto, não se considerando como tal as abstenções.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não

afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que

votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes

sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da

insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – […].

Artigo 222.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º

com as devidas adaptações.

5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato

notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de

nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no

exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo

devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na

modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um

acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este

tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.