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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa

insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.

2 – […].

Artigo 235.º

[…]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a

insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores

ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições

previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência,

neste capítulo designado despacho inicial;

c) […];

d) […].

Artigo 239.º

[…]

1 – […].

2 – O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do

processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o

devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida

pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os

efeitos do artigo seguinte.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 241.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem

verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo