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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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de insolvência.

2 – […].

3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com

o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao

fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo

dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias

previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[…]

1 – […].

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo

a respetiva prova.

3 – […].

4 – […].

Artigo 244.º

[…]

1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da

insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva

prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do

passivo restante do devedor.

2 – […].

3 – Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão

ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Artigo 248.º

Custas

1– […].

2– […].

3– […].

4– [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.