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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por

iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa

de 2 000 €.

2 – Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.

3 – Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no

caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua

substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações

mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º

4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em

função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é

calculado nos termos seguintes:

a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do

devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5 – Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em

processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um

plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante

dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6 – Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa

insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma

massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na

data de declaração da insolvência.

7 – O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do

grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos,

sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 €.

11 – No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo a

remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber,

para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em

função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das

diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos

recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre

devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º

1 do artigo 23.º