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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a

respetiva prova.

3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão,

e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo

devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.

Artigo 248.º-A

Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de

exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 9.º

Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos

processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de

revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente

lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de

cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente

lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em

fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante,

tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor

ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.