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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), ASSINADO EM LUANDA, EM 17 DE JULHO DE 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, cujo texto, na versão autenticada,

na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021 — Diário da República n.º 237/2021, Série I, de 9

de dezembro de 2021.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE PLANEAMENTO, GESTÃO, CONTROLO E

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE FUNDOS DA UNIÃO EUROPEIA ATRIBUÍDOS A PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apresente à Assembleia da República um relatório trimestral relativo à negociação da tipologia de

despesas abrangidas e respetiva execução das verbas atribuídas a Portugal ao abrigo do programa Next

Generation EU e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, implementadas através do Plano de Recuperação

Económica Portugal 2020-2030.

2 – Participe trimestralmente, na Assembleia da República, na discussão e escrutínio da execução do

envelope financeiro disponibilizado a Portugal através do programa Next Generation EU e do Quadro Financeiro

Plurianual 2021-2027.

3 – Adote um programa de desburocratização para os fundos comunitários, para que, sem prejuízo do

indispensável rigor de gestão e controlo, se simplifiquem requisitos e procedimentos e se eliminem barreiras

burocráticas e custos de transação excessivos das políticas públicas, aproveitando a margem de manobra da

regulamentação da União Europeia, melhorando assim a execução física e financeira dos projetos de

investimento sem agravamento das condições de liquidez das instituições beneficiárias públicas e privadas.

4 – Determine, para os efeitos do ponto anterior, a constituição de um grupo técnico interministerial que

formule propostas para a simplificação do acesso e execução dos fundos europeus, com representantes das

áreas governativas responsáveis pela coordenação específica dos programas operacionais temáticos e