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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos

apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 €.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei

n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º

1 do artigo 23.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos

apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode

ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 €.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial

do Ministério da Justiça, no valor de duas UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às

despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.

9 – Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova

documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de

fundamentação que a justifique.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.]

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor referido no n.º 1 do artigo

23.º

5 – […].»