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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Podem beneficiar deste complemento os Antigos Combatentes pensionistas do regime de solidariedade do

sistema de segurança social (bem como as viúvas, pensionistas de sobrevivências destas pensões), que

recebam uma pensão rural ou uma pensão social e que cumulativamente: Recebam pensão social de invalidez

ou social de velhice da segurança social, do regime especial das atividades agrícolas e do transitório rural;

tenham certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo. Este

complemento é pago uma vez por ano, no mês de outubro, correspondendo às 14 mensalidades a que o

beneficiário tem direito1.

Não basta dizer que se reconhece o sacrifício destes militares bem como a coragem e lealdade com que

combateram em vários teatros operacionais, o Chega considera que é preciso traduzir esse reconhecimento em

apoios efetivos e adequados.

Veja-se o exemplo francês. Esta matéria está contemplada no Code des pensions militaires d'invalidité et des

victimes de guerre onde são determinados os requisitos para ser considerado antigo combatente bem como o

direito à atribuição de vários títulos, cartões e apoios. A pensão de combatente não se confunde com a pensão

de reforma e consubstancia uma forma de reconhecimento pelos serviços prestados, tendo o valor de 751,40 €

pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Para além disso esta pensão pode ser acumulada com

outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento.

Podemos assim concluir que o regime francês é muito mais vantajoso para os Antigos Combatentes do que

aquele que o Estado português atualmente assegura. Desta forma o Chega, tal como mencionado no programa

eleitoral do partido, «(…) honrará os Antigos Combatentes do Ultramar e familiares diretos através de medidas

concretas que respondam às suas reivindicações como forma de agradecimento e da mais elementar justiça a

quem ofereceu a vida em defesa da pátria.», pelo que propõe um valor mínimo de 300 € para o complemento

especial de pensão, assim como seja possível a acumulação de benefícios, algo que é atualmente

impossibilitado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,

que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de 300 € por mês, independentemente do tempo de serviço prestado.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

São alterados os artigos 5.º e 9.º da alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos

dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios

previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, os quais passam a ter a seguinte

redação:

1 Informação disponível em https://www.defesa.gov.pt/pt/adefesaeeu/ac/eac.