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29 DE MARÇO DE 2022

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Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o articolo 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do articolo 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no

caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no

dobro se a vítima for menor de 10 anos.

É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,

com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não

esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam

maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime

desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.

Desta forma, é necessário abrir no nosso País o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição

destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada, do

ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o

seguimento do procedimento criminal.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos de

prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital

feminina.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].