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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou de outra, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na

sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem, é obrigatoriamente

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e prestado sob acolhimento e a

supervisão de um orientador.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

7 – […].

8 – Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento assegura o pagamento de remuneração ao

estagiário e contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 – […].

10 – […].