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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – […].

3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento.

4 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida

pelo estagiário;

e) […];

f) […];

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono;

h) […].

2 – […]:

a) […]; ou

b) […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»