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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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e) […].

4 – […].

Artigo 27.º-D

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro,

contratado pelo patrono, relativo a:

a) […];

b) […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 68.º

[…]

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a

duração de 12 meses a contar da data de inscrição.

4 – […].

5 – […].

6 – […].