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29 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento criminal depende de queixa se o objeto da ação for uma coisa.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º se o objeto da ação for uma coisa.

Artigo 213.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

[…]

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…]

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º se o objeto da ação for uma coisa.

4 – […].

Artigo 387.º

Morte e maus-tratos de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com

pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […].

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses