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29 DE MARÇO DE 2022

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Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»5 (sublinhado

nosso).

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representa um caminho muito importante na evolução do direito animal

em Portugal e um importante passo ao nível sancionatório, que teve como propósito resolver o que havia sido

deixado de fora da proteção penal existente, respondendo a necessidades prementes de prevenção geral.

Desta forma, aditou-se ao Código Penal um novo Título VI, designado «Dos Crimes contra Animais de

Companhia».

Este avanço no plano do direito penal, acompanhado da evolução ao nível do direito civil, revestiu-se de

grande importância, sendo que não podemos deixar de considerar que ainda há um grande caminho a

desenvolver no plano legislativo e, consequentemente, no plano jurisprudencial, assim como na própria

aplicação da lei já existente.

Um desses caminhos é, tal como se pretende com a presente iniciativa, alargar a tutela criminal que

atualmente é restrita aos chamados animais de companhia. Neste momento, quer o crime de maus-tratos

previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de abandono previsto no artigo 388.º do mesmo diploma,

abrangem apenas animais de companhia.

O legislador pretendeu densificar o conceito de «animais de companhia» com o disposto no artigo 389.º do

Código Penal, todavia, grande parte das dúvidas legitimamente suscitadas não se mostram ainda dissipadas

por este normativo.

«A perspetiva adotada pelo legislador na qualificação como animais de companhia parte de uma visão

antropocêntrica, pelo que o que interessa para a qualificação do animal como sendo de companhia é a forma

como a pessoa que o detém o encara. Efetivamente, um bicho-da-seda, ou um aracnídeo, poderão ser

considerados animais de companhia desde que seja esse o papel que desempenham na vida dos seus donos».6

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do referido diploma.

Refere a Ordem dos Advogados, em parecer elaborado e emitido aquando da discussão da temática dos

crimes contra animais de companhia, que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e

deficiências mais alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo,

no arquivamento de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos

de matar cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de

abandono em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

Menciona ainda, no mesmo parecer, a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes

ao defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas

os de companhia, orientação que vai ao encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional)».

Também no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, proferido no dia 2 de fevereiro de 2014, aquando

da apreciação dos projetos que espoletaram a criminalização dos maus tratos e abandono de animais de

companhia, vislumbra-se opinião semelhante ao ser referido que «não vemos como os atos de crueldade

injustificada, praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma,

fiquem fora da sua esfera de proteção (…) por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima

a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um

burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.».

Para além daquelas que são condutas manifestamente censuráveis em si mesmas relativas a maus-tratos e

abandono de animais, as quais são um verdadeiro flagelo, não podemos deixar de referir a estreita ligação entre

os maus-tratos a animais e a violência entre seres humanos.

Nos últimos quarenta anos, esta ligação tem sido objeto de constantes investigações e estudos. Conexões

psicológicas, sociológicas e médicas foram feitas por uma variedade de investigadores, com o acumular de uma

quantidade considerável de evidências empíricas.

5 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09/05/2008. 6 Crimes contra Animais de Companhia. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, Artur Seguro Pereira, e-book, CEJ, Abril de 2019 (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Crime_Animais.pdf).