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31 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como finalidade estabelecer medidas para melhorar o funcionamento da cadeia

agroalimentar, reduzindo o desequilíbrio das relações comerciais entre os seus diversos operadores, impedindo

a destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar, regulando ainda o preço a cobrar ao consumidor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se às relações comerciais estabelecidas entre os operadores que em Portugal

intervêm na cadeia agroalimentar, desde a produção à distribuição e consumo final.

2 – São excluídas da aplicação do estabelecido no artigo 9.º da presente Lei as pessoas singulares ou

coletivas que tenham como atividade a venda de produtos alimentares ao consumidor final, com um volume de

negócios inferior a dois milhões de euros.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Cadeia agroalimentar» – o conjunto de atividades realizadas por diferentes operadores envolvidos na

produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares, excluindo as atividades de

transporte e empresas hoteleiras e de restauração e as empresas de serviços de alojamento com um volume

de negócios inferior a dois milhões de euros.

b) «Setor alimentar» – o conjunto dos sectores produtivos onde se inclui a agricultura, pecuária, silvicultura

e pesca, bem como o processamento e distribuição dos seus produtos.

c) «Operador» – a pessoa singular ou coletiva do sector alimentar, incluindo sociedades de compra e venda

que exerça qualquer atividade económica no domínio da cadeia agroalimentar, não sendo os consumidores

finais considerados operadores da cadeia agroalimentar.

d) «Produtor primário» – a pessoa singular ou coletiva cuja atividade principal se inclua na produção agrícola,

pecuária, florestal ou pesca.

e) «Produtos agrícolas e alimentícios» – qualquer substância ou produto destinado a ser ingerido por

humanos ou com razoável probabilidade de o ser, quer tenham sido ou não, total ou parcialmente transformados.

f) «Produtos agrícolas e alimentares perecíveis» – produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pela sua

natureza ou pela fase de transformação em que se encontram, necessitam de conservação em condições de

temperatura regulada nos 30 dias seguintes à sua coleta, produção ou transformação.

g) «Comprador» – pessoa singular ou coletiva, ou entidade pública que, independentemente do seu local de

estabelecimento, compre produtos agrícolas e alimentares.

h) «Custo efetivo de produção» – total dos custos assumidos pelo produtor para desenvolver a sua atividade,

incluindo, entre outros, o custo de sementes, de fertilizantes, produtos fitossanitários, pesticidas, combustível e

energia, maquinaria, reparações, custos de irrigação, alimentação animal, despesas veterinárias, reembolsos,

juros de empréstimos e produtos financeiros, trabalho contratado e mão-de-obra assalariada ou fornecida por

empregados, ou pelo próprio produtor ou por membros da sua unidade familiar.

i) «Contrato» – instrumento de regulação de compra e venda dos produtos alimentares, livremente acordado

pelas partes, de acordo com as regras legais em vigor.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para definição de custos base de produção e regulação de preços no

consumidor

1 – É constituído um grupo de trabalho, sob responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da

agricultura, pescas e economia, para desenvolver os trabalhos destinados a estabelecer o quadro de base dos