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31 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 – As medidas de emergência para os cereais, com particular destaque para o trigo e milho, visam atingir

os seguintes objetivos:

a) Aumentar a capacidade instalada para a produção de cereais em território nacional;

b) Assegurar o escoamento da produção nacional de cereais, a preços justos à produção;

c) Melhorar e criar novos mecanismos de aprovisionamento de cereais reativando estruturas existentes para

o efeito e assumindo as parcerias necessárias com o sector privado e cooperativo.

Artigo 3.º

Aumento da capacidade instalada para a produção de cereais

1 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de aptidão agrícola em que, com base no reconhecimento

dos solos e das características edafoclimáticas no território abrangido e dos dados de produtividade conhecidos,

são identificadas as áreas de boa aptidão agrícola para a produção de culturas cerealíferas.

2 – Para as áreas identificadas a que se associa boa aptidão agrícola para a produção de cereais, em

especial o trigo e o milho, são estabelecidas medidas preventivas que assegurem a proteção e salvaguarda

destes solos, integrando-os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização

para outros fins, ficando esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.

3 – É criado um regime específico de apoio e incentivo à instalação de culturas cerealíferas e à reconversão

cultural, quando essa reconversão se destine a criar novas áreas de produção de cereais.

4 – Os apoios e incentivos que vierem a ser estabelecidos para a produção nacional de cereais, tal como

referido no número anterior, beneficiam de um regime de majoração, nos casos em que a produção se refira a

trigo e/ou milho.

5 – É criada uma linha de apoio dedicada à produção de cereais autóctones que permitam aos pequenos e

médios agricultores optar por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis.

Artigo 4.º

Regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de cereais

1 – O regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de cereais inclui, designadamente, as

seguintes medidas específicas de apoio:

a) simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da PAC e majoração das ajudas

para a produção de cereais, em especial trigo e milho;

b) ajudas à produção e acesso de agricultores e cooperativas agrícolas a linhas de crédito bonificadas e a

longo prazo, de 15 anos, destinadas ao investimento na produção de cereais;

c) apoio para formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola de produção de

cereais;

d) apoio específico para a reconversão de culturas permanentes intensivas e superintensivas para a

produção de cereais.

e) apoio específico dedicado à produção de espécies de cereais autóctones e ao seu escoamento a preços

justos à produção.

2 – Os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e os beneficiários do Estatuto da Agricultura

Familiar, beneficiam de majorações de 25% em todos os apoios previstos ao abrigo da presente lei.