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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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produção nacional;

c) apoio para a manutenção, reparação e renovação de equipamentos e máquinas agrícolas, de prestação

de serviços veterinários, de formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola;

d) apoio específico dedicado à produção de espécies e raças autóctones em regime extensivo e ao seu

escoamento a preços justos à produção;

4 – É criado um incentivo dedicado ao estabelecimento de unidades de transformação de leite,

nomeadamente para a produção em território nacional de produtos lácteos acidificados e queijo.

5 – Para incentivo à produção de bens alimentares provenientes da pesca, constantes da lista prioritária

referida no n.º 1, são criadas medidas específicas de apoio à pequena pesca local e costeira, incluindo:

a) apoio ao rendimento dos trabalhadores da pesca, instituindo um regime de preços mínimos garantidos

do pescado, no âmbito da primeira venda em lota;

b) apoio à renovação da frota destinado a melhorar as condições de exercício da atividade piscatória,

promovendo, entre outros aspetos, a eficiência energética das embarcações de pesca;

c) apoio à aquisição de equipamentos de proteção individual e de dispositivos de localização individual em

caso de queda ao mar para os trabalhadores da pesca local e costeira.

Artigo 8.º

Reserva Estratégica Alimentar

1 – É criada a empresa pública de reserva estratégica alimentar, com o objetivo de criar, gerir e manter a

reserva nacional de bens alimentares prioritários.

2 – São incluídos na reserva nacional de bens alimentares, pelo menos, os seguintes produtos:

a) trigo;

b) leguminosas;

c) batata;

d) queijo;

e) carne de bovino (de conservação);

f) óleo de girassol.

3 – A dimensão e distribuição de produtos incluídos na reserva nacional de bens alimentares prioritários são

estabelecidas em base semestral, tendo como objetivo assegurar graus de autoaprovisionamento nacionais de

bens alimentares prioritários superiores a 50%.

4 – A reserva nacional de bens alimentares prioritários é constituída, sempre que possível, por produtos

provenientes da pequena e média agricultura, da pesca local e costeira e da pequena e média indústria

agroalimentar.

Artigo 9.º

Estatuto da Agricultura Familiar

1 – No acesso às medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários

incluídas no regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares prioritários, referido

no artigo 7.º, têm prioridade os agricultores beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

2 – Na constituição da reserva nacional de bens alimentares prioritários é dada prioridade, sempre que

possível, à aquisição de produtos provenientes de beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 10.º

Informação, monitorização e seguimento do Plano

1 – A informação recolhida e produzida no âmbito do plano é centralizada em base de dados compartilhada