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31 DE MARÇO DE 2022

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autóctones, adaptadas às condições do País, aos desafios das alterações climáticas e da produção sustentável

e às suas necessidades alimentares.

Importa preservar o uso dos solos mais produtivos para a prática agrícola e assim melhorar os níveis de

autoaprovisionamento de alimentos.

No caso particular dos cereais, não se pode deixar de referir que com o desmantelamento da EPAC e com

as dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento,

instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com outras culturas e em especial

monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e vulnerabilidade

a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.

Apoiar o setor da pesca, incentivando e expandindo o exercício desta atividade, com garantia de rendimentos

dignos aos seus trabalhadores e condições de trabalho em segurança, são também desafios que se colocam e

cuja resposta é urgente, para o combate aos desequilíbrios da balança alimentar nacional.

Assegurar rendimentos justos à produção e impedir a destruição de valor ao longo da cadeia alimentar, são

aspetos fundamentais para incentivar a produção e reequilibrar a balança alimentar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um plano estratégico para a soberania alimentar nacional, instrumento de

planeamento dos programas e medidas necessárias para dotar o País de capacidade de aprovisionamento e de

acesso a bens alimentares e combater desequilíbrios acentuados na balança alimentar nacional.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 – O plano referido no artigo 1.º inclui a consideração de, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Caracterização da capacidade produtiva nacional de bens alimentares;

b) Caracterização do consumo e identificação das necessidades de aprovisionamento de bens alimentares

para garantia da soberania alimentar do País;

c) Medidas de incentivo à produção alimentar nacional e combate ao desequilíbrio da Balança Alimentar.

2 – O Governo cria um grupo de trabalho para o desenvolvimento do plano e estabelecimento das medidas

de incentivo à produção alimentar nacional.

Artigo 3.º

Constituição do Grupo de Trabalho para a Soberania Alimentar

1 – Para a execução dos trabalhos e tarefas a desenvolver no âmbito do plano estratégico para a soberania

alimentar nacional é constituído um grupo de trabalho para a soberania alimentar, tal como referido no n.º 2 do

artigo 2.º da presente lei.

2 – O grupo de trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes

entidades:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Ministério da Coesão Territorial;

d) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV);