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31 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 6.º

Promoção da produção nacional de bens alimentares e combate ao desequilíbrio da Balança

Alimentar Nacional

1 – É promovida a proteção e salvaguarda dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de diferentes

culturas essenciais identificados nas cartas de potencial produtivo, em particular a cultura de cereais, integrando-

os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização para outros fins, ficando

esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.

2 – É estabelecido um programa de investigação e desenvolvimento, incluindo medidas com vista à

recuperação e utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones, o estabelecimento de práticas

produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos ambientais e aos cenários previsíveis de alteração do clima,

assentes numa utilização racional dos recursos – água e solo – e melhor preparadas para resistir ao ataque de

agentes bióticos.

3 – É promovida a certificação das variedades desenvolvidas no âmbito do programa de investigação e

desenvolvimento referido no n.º 2, que venham a demonstrar interesse em termos produtivos e de qualidade,

sendo assegurada sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.

4 – É assegurada a criação de uma reserva pública nacional de sementes capaz de, em situações de

contingência do mercado de sementes, permitir aos agricultores o acesso a este material para garantia das

sementeiras.

5 – É criado um regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares

considerados essenciais, para os quais se identifiquem desequilíbrios acentuados na balança alimentar, tendo

em conta os elementos constantes do relatório de caracterização nacional do consumo de bens alimentares e

grau de autoaprovisionamento.

6 – É criada uma rede mínima de pequenos e médios agricultores/produtores de espécies autóctones, com

destaque para os cereais autóctones, que desenvolvam a atividade optando por sistemas produtivos

ambientalmente mais sustentáveis.

7 – É promovida a proteção e salvaguarda da atividade da pesca local e costeira, garantindo o acesso pleno

aos mares e aos recursos haliêuticos neles existentes e assegurando a sua exploração sustentada.

Artigo 7.º

Regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares prioritários

1 – É estabelecida, de acordo com os elementos constantes do relatório de caracterização nacional do

consumo de bens alimentares e grau de autoaprovisionamento, uma lista prioritária de bens alimentares

essenciais considerados de produção prioritária em termos de combate ao desequilíbrio da balança alimentar

nacional abrangidos pelo regime específico de apoio e incentivo à produção nacional.

2 – A lista prioritária de bens alimentares essenciais incluiu, pelo menos, os seguintes elementos:

a) cereais, com particular destaque para o trigo;

b) leguminosas;

c) batata;

d) produtos transformados de leite, nomeadamente iogurtes e queijo;

e) carne de bovino;

f) óleos vegetais, em especial de girassol.

3 – Para a produção dos bens alimentares agrícolas e pecuários constantes da lista prioritária referida no n.º

1, são criadas medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários,

nomeadamente:

a) simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da PAC;

b) ajudas à produção e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos comerciantes de bens

agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo (15 anos) destinadas ao investimento na