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11 DE ABRIL DE 2022

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c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do

n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC.

d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua

redação atual.

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2022;

b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à

cessação da produção dos respetivos efeitos.

3 – As alterações ao artigo 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento produzem efeitos

desde 1 de janeiro de 2022.

4 – O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente lei, produz

efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

5 – O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente

lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 262.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 55.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos

sistemas multimunicipais de água ou saneamento quando detenham participação inferior a 10% do capital

social.

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem

como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 263.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua