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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e

serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a

prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial

Simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão

do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de

tributação de 2023;

b) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD,

na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de

janeiro de 2023.

2 – Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais

referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e

depreciações durante a vida útil do ativo.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se

iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4 – Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a

prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final

dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em

períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de

tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente

montante.

5 – O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com

quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de

acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na

sua redação atual.

Artigo 251.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação

em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a

IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de

dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos

documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma

das seguintes vias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada].

2 – A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do

mês seguinte ao da sua emissão.