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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 2.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2027 podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com

um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de

investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de

montante igual ou superior a € 3 000 000,00.

2 – Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido,

nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das

orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no

Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – [...].

Artigo 7.º

[…]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante

ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios

fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o

montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período

de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro

de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime

de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: