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11 DE ABRIL DE 2022

119

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto

das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 25% do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15 – […].

16 – [Anterior n.º 14].»

Artigo 241.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes

de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da

Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado

interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de 23

de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014

(adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3 – […].