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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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verdes, privilegiando soluções de base natural;

g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à

recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à

coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante

correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas

que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas

apropriada, com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a

despesas ambientais.

3 – Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1 desde que afetos a utilização

pessoal.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 244.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União

Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

4 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 245.º

Autorizações legislativas para start-up

1 – Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de «start-up», cujo sentido e

extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios

financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a

definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União

Europeia materializadas no compromisso efetuado durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia, através da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

2 – Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos

previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;

d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.