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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à

dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – […].»

Artigo 255.º

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 – Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da

falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas:

a) Entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou

b) Entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º

90/2009, de 9 de abril.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos

serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito

pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de

decisão;

b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as

autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e

intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no

âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos

sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e

as autarquias locais;

c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT, nos

termos do CPPT, promover a respetiva cobrança coerciva;

d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração

das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria

entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos

no artigo 163.º do CPPT;

e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal

das Finanças, ou por via eletrónica.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 256.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos

ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais