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11 DE ABRIL DE 2022

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3 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária

Artigo 246.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1 – […].

2 – Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos

procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao

exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de

coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela

administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia

útil do mês seguinte.

3 – […].»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 247.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 248.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,

a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 249.º

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Mantém-se em vigor em 2022 o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 250.º

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

e código único de documento

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos