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11 DE ABRIL DE 2022

175

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir

2022

Orgens 33 889,65

Povolide 28 269,30

Ranhados 87 576,56

Ribafeita 21 784,49

Rio de Loba 94 354,92

Santos Evos 15 546,84

São João de Lourosa 46 041,36

São Pedro de France 11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 20 256,46

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 14 104,01

União das freguesias de Repeses e São Salvador 94 020,22

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28

União das freguesias de Viseu 171 776,45

VISEU (Total município) 1 019 454,80

VISEU (Total distrito) 2 527 654,00

TOTAL CONTINENTE 79 283 583,09

ANEXO III

(a que se refere o artigo 242.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em