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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo

ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e

367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem

as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas

entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as

seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média

aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto

na alínea anterior.

3 – No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou

após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de

tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação

anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas

relevantes dos investimentos elegíveis.

5 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo

segundo mês do mesmo período de tributação.

6 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que

realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de

sociedades.