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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe

de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente

no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de

investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto

que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros

compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.