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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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«Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,

são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) A existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas de

suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente

letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e opositores

aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os

permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual

duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se

encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente

por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra

no seu período de duração.

2 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja

opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

2 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no concurso de

contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

2 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso

não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral

da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de

colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação

em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 – A decisão sobre o pedido de permuta é proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de

cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

2 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes

considera-se tacitamente deferida.

2 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.