O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

8

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os

docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a

reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e

a contratação inicial.

3 – […].

2 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

2 – […].

2 – […].

2 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – […].

19 – […].

20 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – […].

2 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].