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19 DE ABRIL DE 2022

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2 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias após a publicação da

presente lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório

correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

publicação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente

prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro e Expressão Dramática.

2 – Os grupos de recrutamento referidos no presente artigo já serão considerados nos concursos a realizar

para o ano letivo de 2022/2023.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas

sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea

d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do

artigo 42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º

9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,

de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 19 de abril de 2022.